Indenização por extravio de bagagem

Uma mulher que viajava de Florianópolis para Dublin e teve a bagagem extraviada será indenizada por uma companhia aérea. A decisão foi da 3ª Câmara de Direito Civil, que acolheu parcialmente o recurso interposto pela ré e reduziu a indenização – estipulada em R$ 25 mil em primeira instância – para R$ 15 mil.

De acordo com o relatório, a mulher fez o seguinte itinerário: Florianópolis – São Paulo, São Paulo – Amsterdã e Amsterdã – Dublin. As duas bagagens despachadas não chegaram ao destino final. A mulher celebrou o Natal em Dublin e não pôde entregar os presentes comprados no Brasil, bem como teve de iniciar a viagem com apenas duas mudas de roupas que estavam em sua bagagem de mão. Ela só conseguiu reaver as malas 15 dias depois – a viagem durou 20 dias.

O caso foi resolvido com base no Código de Defesa do Consumidor. Segundo o relator do recurso, desembargador Fernando Carioni, fatos decorrentes de prestação de serviços de transporte nacional devem ser analisados sob os princípios do artigo 14 da normativa.

Pelo Código, é obrigação do fornecedor de serviços responder, independentemente da existência de culpa, por danos causados aos usuários em razão de defeitos relativos à sua prestação. Desta forma, no caso de uma empresa aérea, ela deve transportar o passageiro, bem como seus pertences, de forma segura e no tempo acordado até seu destino final.

O magistrado acrescentou, ainda, “que os prejuízos de natureza anímica experimentados pela autora pelo extravio de sua bagagem quando realizava viagem ao exterior extrapolam o mero dissabor e o aborrecimento corriqueiro”. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 0302695-14.2015.8.24.0023).TJSC

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STJ – Informação sobre taxa de corretagem no mesmo dia da compra não fere tese fixada em repetitivo

TRT-2ª – Pedido de devolução da multa de 40% do FGTS configura dano moral

O fato de a informação sobre taxa de corretagem ter sido fornecida em contrato de compra e venda no mesmo dia do fechamento do negócio não significa descumprimento do dever de informar previamente o consumidor sobre os custos, de acordo com o precedente estabelecido no Tema 938 do sistema de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Com esse entendimento, a Terceira Turma do tribunal deu provimento a dois recursos de construtoras condenadas a indenizar o consumidor para excluir da condenação a parcela referente à comissão de corretagem.

O tribunal de origem entendeu que a prestação da informação sobre o custo da taxa de corretagem no mesmo dia do fechamento do negócio não cumpre o que foi decidido no repetitivo julgado pelo STJ – ou seja, que a referida taxa só pode ser repassada ao consumidor quando há informação suficiente sobre os custos adicionais com antecedência.

Dever de informar

Para o relator dos recursos das construtoras, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a celeridade da informação não revela inobservância do dever de informar.

“O que realmente importa para a aplicação da tese firmada no Tema 938 é verificar se a comissão de corretagem não foi escamoteada na fase pré-contratual, como se estivesse embutida no preço, para depois ser cobrada como um valor adicional, gerando aumento indevido do preço total”, disse Sanseverino.

Segundo o ministro, o fato de a proposta ter sido aceita no mesmo dia da celebração do contrato torna-se irrelevante, não merecendo guarida a distinção estabelecida pelo tribunal de origem.

O repetitivo, julgado pelo STJ em 2016, estabeleceu a tese da validade da cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de compra e venda de imóveis, desde que ele seja previamente informado do preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão.

Processo: REsp 1747307

Fonte: Superior Tribunal de Justiça e Noticias da AASP

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TRT-2ª – Pedido de devolução da multa de 40% do FGTS configura dano moral

TRT-2ª – Pedido de devolução da multa de 40% do FGTS configura dano moral

De acordo com a legislação trabalhista, um funcionário dispensado sem justa causa tem direito a receber uma multa de 40% sobre o valor do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), além das respectivas verbas rescisórias. Mas não foi exatamente o que aconteceu com um vendedor de uma concessionária de veículos do ABC Paulista.

Ao ser dispensado, o empregado foi pressionado pela empresa a devolver o valor referente à multa do FGTS. Sentindo-se lesado, ele ajuizou uma reclamação trabalhista no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) pleiteando, além do pagamento de algumas verbas remanescentes, o reembolso do valor cobrado pela empresa e a indenização por danos morais.

Para comprovar que foi pressionado a devolver o valor, o trabalhador juntou ao processo um pendrive com a gravação de uma conversa em que a diretora de recursos humanos da empresa realizava a cobrança. De acordo com a sentença (decisão de 1º grau) proferida pela juíza Samantha Fonseca Steil Santos e Mello, da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo-SP, “a ré não contesta objetivamente as alegações iniciais, incorrendo em confissão”.

No curso do processo, uma segunda concessionária também passou a figurar como ré, por ter firmado um contrato com a primeira no sentido de assumir todo o seu passivo.

A magistrada condenou as duas empresas (a primeira de forma subsidiária) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, além de determinar a devolução da importância cobrada indevidamente referente à devolução da multa do FGTS (R$ 1.900,00). “Tenho por certo que a postura da ré, a uma por cobrar valores indevidos e, a duas, por fazê-lo de forma ostensiva, é lesiva aos direitos de personalidade do Autor”, argumentou a juíza.

Descontentes com a decisão de 1º grau, as empresas interpuseram recurso ordinário pedindo a exclusão da indenização por danos morais. Elas alegaram que as afirmações do vendedor não eram verdadeiras e que o áudio apresentado se tratava de uma prova ilegítima, já que a diretora de recursos humanos não tinha ciência da gravação.

A 3ª Turma do TRT-2 manteve a indenização de R$ 5 mil arbitrada na sentença, por entender que ficou configurado o dano moral. De acordo com o relatório do juiz convocado Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, “a reparação, além de cumprir uma finalidade de compensação, possui caráter punitivo ao ofensor, devendo inibir ou desencorajar a reincidência”.

O acórdão também afastou a argumentação de prova ilícita: “o autor, na prefacial, a fim de provar sua narrativa, informa que gravou conversa com a diretora de recursos humanos em que esta lhe pressiona a devolver o valor da multa. A ré, em contestação, não impugna especificamente este fato, razão pela qual reputo despiciendos os argumentos de prova ilícita, por ausência de ciência no momento da gravação”.

Fonte:

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – Publicado no site da AASP

Processo nº 1001231-61.2016.5.02.0468

Incorporação Imobiliária

Incorporação Imobiliária

Incorporação Imobiliária é a atividade empresarial que visa a produção e comercialização de unidades imobiliárias  em edificações coletivas, é regulada pela Lei 4.591/64.

Seu conceito legal encontramos no parágrafo único do artigo 28 da legislação supra citada, pelo qual “considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações compostas de unidades autônomas.”

Decidido pela realização da incorporação, o incorporador adquire o terreno por uma das formas legalmente admitidas (ex. compra e venda, permuta), elabora e aprova o projeto arquitetônico perante os órgãos competentes (administração pública, agua e esgoto e meio ambiente).

Aprovado o projeto, passa-se para o registro propriamente dito da incorporação perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da situação do imóvel, arquivando o Memorial de Incorporação, convenção de condomínio, certidões da matriculas e vintenária, certidões negativas em seu nome, se for pessoa jurídica, desta e dos sócios, os quadros de áreas das futuras unidades autônomas, discriminando o custo unitário das diversas unidades, declarações de idoneidade financeira expedida por Instituições Financeiras.

Após a análise de toda a documentação, que vem discriminada no artigo 32 da lei de incorporação o Oficial de Cartório de Registro de Imóveis promoverá o registro da incorporação na matricula do terreno.

O registro da incorporação constitui ato básico do negócio de incorporação imobiliária, indispensável para a atividade do incorporador, pois, sem o arquivamento do memorial o incorporador não estará legitimado a promover a oferta pública para comercialização das unidades.

O negócio com os adquirentes pode ser formalizado mediante promessa de venda e compra de unidade futura em construção.

A realização da obra do empreendimento pelo incorporador deve ser feita de acordo com o projeto arquitetônico aprovado, as especificações e o prazo pactuado nos respectivos contratos.

Concluída a obra, o incorporador construtor deve obter o alvará de ocupação junto à Administração Pública, averbando-a no Registro de Imóveis, com a consequente individualização das unidades autônomas e instituição do condomínio, especificando as áreas privativas e áreas comuns do condomínio.

Como se percebe, a incorporação imobiliária tem estrutura e  dinâmica complexas, podendo envolver o proprietário do terreno, o corretor que comercializa a venda das unidades, o arquiteto que desenvolve o projeto arquitetônico, engenheiros, advogados, empresas de publicidade, dentre outros profissionais.

O objetivo final da incorporação é, além da entrega das unidades aos adquirentes, a constituição de propriedade em unidades imobiliárias integrantes de conjuntos de imóveis, em geral edifícios.

Marcelo Carlos Correa é advogado atuante no Direito Empresarial Imobiliário